Definição
É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida como uma forma de compensação ao servidor, efetivo ou contratado por tempo determinado, que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres, expondo a saúde em risco.
A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas na Orientação Normativa SEGEP 04/2017, bem como na legislação vigente que fundamenta os critérios para perceber o benefício. Vale ressaltar que as vantagens pecuniárias provenientes de insalubridades, de periculosidades, assim como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
De acordo com a Nota Técnica nº 5209/2017, a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade ocorrerá somente após a emissão de um Laudo Técnico que avalie as condições ambientais de trabalho e as atividades realizadas pelo servidor. Cabe ao especialista responsável pela elaboração desse laudo técnico a tarefa de descrever e explicar a situação que justifica a atribuição dos mencionados adicionais
Para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o artigo 12 da lei nº 8.270/91 estabelece que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
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Cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Recomendações
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O preenchimento Formulário Adicional ou Gratificação Ocupacional para solicitação de adicional ou gratificação ocupacional deve estar de acordo com as informações contidas no Laudo de Avaliação Ambiental do IMS/UFBA. (Acesse o formulário)
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O servidor só poderá instruir outro processo para o mesmo pleito, quando surgir fatos novos e processo anterior tenha sido arquivado, por indeferimento do pedido, evitando duplicidade;
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Os servidores que desejarem incluir carga horária proveniente de pesquisa no formulário de informações complementares, estes deverão apresentar comprovação de execução do projeto, em ambiente insalubre, assinada pelo responsável da unidade, destacando carga horária destina ao projeto;
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O processo será instruído na CGDP/IMS, encaminhando ao SMURB para análise. Este tem o papel de emitir parecer e/ou laudo na plataforma do SIAPE-Saúde, que o enviará ao GOG/CGP/PRODEP, este dever emitir uma portaria, assim como informar a conclusão do processo à unidade para fins de ciência ao interessado.
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Segundo o Artigo 13 da Orientação Normativa nº 4/2017, o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade só será efetuado após a apresentação da portaria que indique o local ou a função do servidor, bem como da portaria que conceda o respectivo adicional, juntamente com o laudo técnico. Compete à autoridade responsável pela realização do pagamento assegurar a exatidão desses documentos antes de liberar os fundos correspondentes;
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Os afastamentos por motivo de férias, casamento, luto, licenças de saúde própria, gestação ou acidente de trabalho, bem como prestação temporária de serviços no exterior por menos de 30 dias, são considerados como tempo de serviço válido para o pagamento do adicional de insalubridade (Decreto-Lei nº 1.873/81 e Item 9 da Nota Técnica CGSET/DESAP/SEGEP/MP nº 108/2015);
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Para o pagamento do adicional, a data da portaria referente à localização, concessão, redução ou cancelamento será considerada, desde que o ambiente tenha sido previamente avaliado como insalubre e/ou perigoso. Essas informações devem ser divulgadas em boletins de pessoal ou de serviço, conforme;
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A Orientação Normativa nº 4/2017 (Artigo 17) adverte que quem conceder ou autorizar pagamento de adicionais de forma inadequada pode enfrentar responsabilização administrativa, civil e penal.
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O gestor da unidade deve informar à área de recursos humanos sobre mudanças nos riscos, que então ajustará o valor do adicional com base em novo laudo.
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A unidade de recursos humanos deve manter os registros atualizados dos servidores que têm direito a adicionais no sistema oficial, comunicando ao servidor quando houver suspensão do pagamento.
O requerente deverá:
Passo 1 - Dispor dos seguintes documentos:
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Formulário Adicional ou Gratificação Ocupacional; (Acesse o formulário)
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Ficha de Instrução Funcional;
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Apresentar declarações de carga horário de pesquisa e extensão.
Passo 2 – Entregar a relação documentos, devidamente, assinados à esta Coordenação, que procederá a instrução do processo.
Fundamentação Legal:
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Decreto n.º 20.910/1932 (Art. 1º)
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Lei n.º 6.514/1977 Portaria n.º 3.214/1978 – MTB, incluindo a Norma Regulamentadora n.º 15 e anexos
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Decreto-Lei n.º 1.873/1981
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Decreto n.º 97.458/1989
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Lei n.º 8.112/1990 (Art. 68 a 70 e inciso I do Art. 110)
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Lei n.º 8.270/1991 (Art. 12)
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Instrução Normativa n. 15/2022 - SGP/SEGGG/ME
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Nota Técnica nº 5209/2017
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Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4, de 14/02/2017
Conforme orientações da PRODEP/UFBA, a instrução do processo eletrônico deverá seguir os tramites previstos em Procedimento Operacional específico a seguir: